- 1 -Aos agentes estagiários, durante a frequência do curso de formação de agentes, a ministrar na Escola de Autoridade Marítima, é aplicável o regime disciplinar escolar a aprovar por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral da PM.
- 2 -Ao restante pessoal da PM a frequentar cursos ou outras acções de formação na Escola de Autoridade Marítima, bem como aos agentes estagiários na fase de estágio probatório, subsequente ao curso mencionado no número anterior, é aplicável o regime previsto no presente diploma.
Artigo 125.º — Regime disciplinar escolar
Vigente desde: 24/03/1999