Saltar para o conteúdo principal
Artigo 126.º
— Destino das multas
Vigente desde: 24/03/1999
As multas aplicadas nos termos do presente diploma constituem receita do Estado.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 125
Regime disciplinar escolar
Seguinte · Artigo 127
Não pagamento voluntário