- 1 -Se o arguido punido com uma pena de multa ou sujeito a reposição, por decisão definitiva, não pagar a quantia devida no prazo de 30 dias a contar da sua notificação, ser-lhe-á a mesma descontada nos vencimentos, remunerações, percentagens, suplementos ou pensões que haja de receber.
- 2 -O desconto previsto no número anterior será efectuado em prestações mensais que não excedam a quinta parte do total das importâncias que o arguido haja de receber, segundo decisão da entidade que apreciar o processo disciplinar, a qual fixará o montante de cada prestação.
Artigo 127.º — Não pagamento voluntário
Vigente desde: 24/03/1999