- 1 -A competência disciplinar para avaliação de infracções, imposição de penas e concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os quadros constantes dos anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
- 2 -A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica, que culmina no Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -Relativamente aos agentes referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º a competência disciplinar é exercida pelo comandante-geral da PM ou, sob proposta deste, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do responsável máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.
Artigo 18.º — Titularidade do poder disciplinar
Vigente desde: 24/03/1999