- 1 -Os factos a que possa corresponder recompensa serão sempre registados e, nos casos em que isso se justifique, constituirão objecto de averiguação sumária.
- 2 -Os factos a que possa corresponder infracção disciplinar serão sempre averiguados em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º
Artigo 20.º — Averiguação dos factos
Vigente desde: 24/03/1999