- 1 -Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas:
- a)Menção de apreço;
- b)Louvor;
- c)Promoção por distinção.
- 2 -A concessão de recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.
- 3 -A competência para a concessão de recompensas é exercida pelas entidades e nos termos constantes do quadro em anexo A.
Artigo 21.º — Recompensas
Vigente desde: 24/03/1999