- 1 -A promoção por distinção consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição na escala de antiguidades e da satisfação das condições de promoção, e tem por finalidade premiar elementos da PM que tenham cometido feitos de extraordinária valentia e excepcional abnegação ou que tenham demonstrado, ao longo da carreira, elevada competência técnica e excepcional brio profissional, nomeadamente na prestação de serviços relevantes que tenham contribuído para o prestígio da PM ou do País.
- 2 -A promoção por distinção é concedida pelo Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral da PM, ouvido o Conselho da Polícia Marítima, mediante processo contraditório de averiguações, organizado com os documentos necessários para o perfeito conhecimento dos factos e nas condições a fixar por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
- 3 -A promoção por distinção não implica, para o recompensado, a mudança de comando, ainda que naquele a que pertence não tenha vaga, excepto se houver nisso interesse para o promovido.
- 4 -Os elementos promovidos por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção devem frequentá-lo logo que possível, sob a forma de estágio.
- 5 -A promoção por distinção faz cessar os efeitos de todas as penas disciplinares sofridas, embora continuem a constar do processo individual.
- 6 -A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
Artigo 24.º — Promoção por distinção
Vigente desde: 24/03/1999