- 1 -Para efeitos disciplinares o pessoal na situação de pré-aposentação é equiparado ao pessoal no activo, com as devidas adaptações.
- 2 -Relativamente ao pessoal aposentado, verificam-se as seguintes especificidades:
- a)A pena de suspensão é substituída pela de multa, que não poderá exceder o quantitativo correspondente a 20 dias de pensão;
- b)A pena de aposentação compulsiva será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de três anos;
- c)A pena de demissão será substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos.
- 3 -Aos agentes na situação de licença sem vencimento de longa duração são aplicáveis as penas previstas nas alíneas a), b), g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º
Artigo 26.º — Situação de aposentação e licença de longa duração
Vigente desde: 24/03/1999