A pena de cessação da comissão especial de serviço implica a impossibilidade de nova nomeação para qualquer cargo dirigente pelo período de seis anos, contado da data de notificação da decisão condenatória, e determina, quando for caso disso, o regresso ao quadro de origem e a colocação no exercício de outras funções compatíveis com o respectivo posto.
Artigo 30.º — Efeito especial da pena de cessação da comissão especial de serviço
Vigente desde: 24/03/1999