- 1 -A pena de suspensão é aplicável ao pessoal da PM que actue com negligência grave ou acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, nomeadamente:
- a)Quando der informação errada a superior hierárquico;
- b)Quando comparecer ao serviço em estado de embriaguês ou sob efeito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;
- c)Sempre que exerça, por si ou por interposta pessoa, sem prévia autorização do superior hierarquicamente competente, actividades privadas que gerem incompatibilidade;
- d)Sempre que, no âmbito das competências que lhe estão legalmente adstritas ou determinadas superiormente, deixe de cumprir prazos ou diligências sem justificação;
- e)Quando dispensar tratamento de favor a determinada pessoa, empresa ou organização;
- f)Sempre que revele factos ou documentos não destinados a divulgação, relacionados com o funcionamento do serviço ou da organização;
- g)Sempre que desobedecer a ordens de superior hierárquico, de forma escandalosa ou perante público, em lugar aberto ao mesmo, desde que dadas sob a forma legal.
- 2 -Nos casos referidos nas alíneas a) a d), inclusive, do número anterior, a pena a aplicar será determinada entre 20 e 120 dias.
- 3 -Nos restantes casos a pena a aplicar será de 121 a 240 dias.
Artigo 46.º — Suspensão
Vigente desde: 24/03/1999