A pena de inactividade é aplicável sempre que o pessoal da PM pratique factos que atentem gravemente contra a dignidade e prestígio do agente ou da função, nomeadamente:
- a)Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente superior hierárquico, ou qualquer outro elemento da PM ou terceiro, fora de serviço por motivos relacionados com o exercício das suas funções;
- b)Receber fundos, cobrar receitas ou recolher quaisquer verbas das quais não preste contas nos termos legais;
- c)Violar gravemente o dever de imparcialidade no exercício das suas funções;
- d)Acumular lugar ou cargo público incompatível com a função ou, por si ou por interposta pessoa, exercer actividades privadas depois de ter sido proferido despacho do superior hierárquico, qualificando-as como incompatíveis com os deveres funcionais;
- e)Prestar falsas declarações em processo disciplinar em que seja ouvido como testemunha;
- f)Prestar falsas declarações relativas à justificação de faltas;
- g)Usar ou permitir que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes à PM, cuja posse ou direito de utilização lhe esteja confiado, para fim diferente daquele a que se destinam.