- 1 -Considera-se infracção disciplinar o acto, ainda que meramente culposo, praticado por elemento da PM com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
- 2 -Considerada em função de determinado resultado, a infracção disciplinar pode consistir na acção adequada a produzi-lo ou na omissão do dever de evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
Artigo 5.º — Conceito de infracção disciplinar
Vigente desde: 24/03/1999