- 1 -A pena de cessação da comissão especial de serviço é aplicável ao pessoal dirigente ou equiparado que:
- a)Não proceda disciplinarmente contra os seus subordinados por infracções de que tenha conhecimento, cometidas no exercício de funções;
- b)Não participe criminalmente de quaisquer factos de que tenha conhecimento, no exercício das suas funções e que revistam natureza de crime público;
- c)Autorize, informe favoravelmente ou omita informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em violação das normas reguladoras da função pública.
- 2 -A pena de cessação da comissão especial de serviço é sempre aplicada acessoriamente por infracção disciplinar punida com pena igual ou superior à de multa, quando praticada por dirigente ou equiparado.
Artigo 51.º — Cessação da comissão especial de serviço
Vigente desde: 24/03/1999