- 1 -A pena de demissão é ainda aplicável ao pessoal da PM que:
- a)Tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)Tiver praticado, embora fora do exercício das funções, crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos que revele ser o agente incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;
- c)Cometer algumas das infracções previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º;
- d)Praticar ou tentar praticar qualquer acto previsto nas alíneas b), f) e g) do n.º 2 do artigo 48.º
- 2 -Quando a demissão não for decretada na sentença condenatória, serão solicitados ao tribunal competente os elementos indispensáveis à decisão, tendo em vista o disposto na legislação processual penal sobre o caso julgado.
Artigo 50.º — Demissão
Vigente desde: 24/03/1999