- 1 -As penas previstas nas alíneas c) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º só podem ser aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar escrito.
- 2 -As penas de repreensão verbal e repreensão escrita podem ser aplicadas sem dependência de processo escrito, mas com audiência do arguido.
- 3 -A requerimento do interessado será lavrado, em caso de aplicação de pena de repreensão escrita, auto das diligências referidas no número anterior, na presença do arguido e, se este o exigir, perante duas testemunhas.
- 4 -Se o arguido declarar que pretende apresentar a sua defesa por escrito, ser-lhe-á concedido, para esse efeito, prazo não inferior a quarenta e oito horas.
Artigo 62.º — Obrigatoriedade de processo
Vigente desde: 24/03/1999