- 1 -O processo disciplinar é de natureza secreta até à notificação da acusação.
- 2 -Só será permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de legítimos interesses do arguido, em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida a sua divulgação.
- 3 -O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao arguido no prazo de três dias.
- 4 -A passagem das certidões referidas no n.º 2 é autorizada pela entidade que dirige a investigação até à sua conclusão.
- 5 -Ao arguido que divulgar matéria confidencial nos termos do presente artigo será instaurado, por este facto, novo processo disciplinar.
Artigo 63.º — Natureza secreta do processo
Vigente desde: 24/03/1999