- 1 -A forma dos actos deve ser escrita, ajustada ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para atingir esse fim.
- 2 -O instrutor poderá ordenar oficiosamente as diligências e os actos necessários à descoberta da verdade material.
Artigo 65.º — Forma dos actos
Vigente desde: 24/03/1999