- 1 -O infractor pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito, podendo assistir, querendo, ao interrogatório daquele.
- 2 -O advogado constituído pode consultar o processo, a partir da notificação da acusação, no serviço em que estiver a ser organizado, dentro das horas normais de expediente.
Artigo 66.º — Intervenção de advogado
Vigente desde: 24/03/1999