- 1 -São processos especiais o de averiguações, o de inquérito, o de sindicância e o de abandono de lugar.
- 2 -Os processos especiais regulam-se pelas regras comuns previstas nos artigos seguintes, pelas disposições que lhe são próprias e, subsidiariamente, pelas normas respeitantes ao processo comum.
- 3 -Nos casos omissos pode o instrutor adoptar as providências que se lhe afigurarem convenientes para o apuramento da verdade, em conformidade com os princípios de direito processual penal.
Artigo 70.º — Processos especiais
Vigente desde: 24/03/1999