- 1 -O processo inicia-se com o recebimento do auto de notícia, queixa, participação, requerimento ou despacho.
- 2 -São competentes para instaurar ou mandar instaurar processo disciplinar contra os respectivos subordinados os superiores hierárquicos que exerçam funções de comando, direcção ou chefia.
- 3 -Sempre que aos factos notificados corresponda pena disciplinar cuja aplicação exceda a competência da entidade que deles tomar conhecimento, a instauração do processo deve ser imediatamente comunicada ao superior hierárquico.
Artigo 71.º — Competência para a instauração do processo
Vigente desde: 24/03/1999