- 1 -Sempre que a manutenção do arguido em funções se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade, pode ser determinada a aplicação das seguintes medidas cautelares:
- a)Desarmamento;
- b)Apreensão de qualquer documento ou objecto que tenha sido usado, ou possa continuar a sê-lo na prática da infracção;
- c)Suspensão preventiva.
- 2 -As medidas cautelares são aplicadas por iniciativa da entidade que ordena a instauração do processo ou, no decurso das averiguações, por proposta do instrutor.
- 3 -O desarmamento consiste em retirar ao arguido as armas que, por motivo de serviço, lhe tenham sido distribuídas ou estejam a seu cargo e pode ser ordenado, quando se mostre necessário ou conveniente, por qualquer superior hierárquico.
- 4 -A apreensão consiste em desapossar o arguido de documento ou objecto que tenha sido usado ou possa continuar a sê-lo para a prática da infracção, bem como de qualquer outro documento ou objecto cujo exame seja necessário para a instrução do processo.
- 5 -A apreensão a que se refere o número anterior, se recair em documento ou objecto pertencente a terceiros, só pode manter-se pelo tempo indispensável à realização dos exames necessários à instrução do processo.
- 6 -A suspensão preventiva consiste na separação do serviço, com perda de um sexto do vencimento base, até decisão final do processo, por prazo não superior a 90 dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo do disposto no artigo 95.º
- 7 -No caso de infracção grave de serviço, punível com uma das penas previstas nas alíneas e) e seguintes do n.º 1 do artigo 25.º, a prorrogação do prazo previsto no número anterior só pode ser autorizada pelo comandante-geral da PM.
- 8 -A perda de um sexto do vencimento base a que se refere o n.º 6 é reparada ou levada em conta na decisão final do processo, no caso de absolvição ou de aplicação de pena que não implique a perda definitiva de vencimentos.
- 9 -Na pendência do processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente nos termos do presente artigo, o arguido é admitido aos concursos a que tenha direito a concorrer, ficando os mesmos suspensos em relação a ele, reservando-se a respectiva vaga.
- 10 -Se o processo for arquivado ou for aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o agente da PM vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidades sem perda de quaisquer direitos.
- 11 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, na pendência de processo crime.
Artigo 75.º — Medidas cautelares e seus efeitos
Vigente desde: 24/03/1999