- 1 -Concluída a instrução, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção disciplinar, que não foi o arguido quem os praticou ou que está extinta a responsabilidade disciplinar, elaborará relatório no prazo de cinco dias e remetê-lo-á imediatamente, com o respectivo processo, à autoridade que o tiver mandado instaurar, propondo o seu arquivamento.
- 2 -No caso contrário, deduzirá acusação no prazo de 10 dias.
Artigo 80.º — Termo da instrução
Vigente desde: 24/03/1999