- 1 -A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverá ser requerida toda a prova, designadamente a testemunhal, com indicação dos factos sobre os quais cada testemunha deve depor.
- 2 -O número de testemunhas não pode exceder 20 e por cada facto não podem ser indicadas mais de 3.
- 3 -Para elaboração da defesa por escrito, pode o arguido, por si ou seu representante, requerer a confiança do processo nos termos e sob a cominação do disposto nos artigos 169.º a 171.º do Código de Processo Civil.
Artigo 84.º — Defesa
Vigente desde: 24/03/1999