- 1 -O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências probatórias requeridas, quando as repute manifestamente dilatórias ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, na resposta à acusação.
- 2 -Do despacho que indefira o requerimento de diligências probatórias consideradas pelo arguido indispensáveis para o apuramento da verdade cabe recurso para o comandante-geral da PM, a interpor no prazo de cinco dias.
- 3 -O recurso previsto no número anterior subirá imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de 10 dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.
- 4 -A decisão que negue provimento ao recurso previsto no n.º 2 só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
Artigo 85.º — Diligências de prova
Vigente desde: 24/03/1999