- 1 -A entidade competente examina o processo e ajuíza sobre as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências, a realizar dentro do prazo de 10 dias.
- 2 -A entidade que decidir o processo fundamenta a decisão quando discordar da proposta constante do relatório do instrutor.
Artigo 89.º — Decisão
Vigente desde: 24/03/1999