Proferida a decisão, extrair-se-á cópia no prazo de quarenta e oito horas, sendo aquela notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 58.º
Proferida a decisão, extrair-se-á cópia no prazo de quarenta e oito horas, sendo aquela notificada ao arguido, observando-se o disposto no artigo 58.º