- 1 -A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou disponibilidade de novos meios de prova, susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que tiverem determinado a condenação, desde que não tenham podido ser utilizados pelo arguido no processo disciplinar.
- 2 -A revisão pode conduzir à confirmação ou à revogação, total ou parcial, da decisão anteriormente proferida, não podendo, em caso algum, determinar a agravação da pena.
- 3 -A pendência do recurso hierárquico ou contencioso não prejudica o pedido de revisão.
- 4 -A revisão do processo disciplinar não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 99.º — Admissibilidade
Vigente desde: 24/03/1999