- 1 -O produto das taxas actualmente cobradas pelos serviços prestados em representação do IMP, designadamente por entidades públicas ou por empresas concessionárias de serviços públicos, constitui receita do IMP, sendo reduzidas no mesmo montante as transferências do Orçamento do Estado.
- 2 -O montante das novas taxas cobradas pelos serviços prestados em representação do IMP, designadamente por entidades públicas ou por empresas concessionárias de serviços públicos, reverte integralmente para os seus cofres, sem prejuízo do que for estabelecido em protocolos ou contratos específicos a celebrar.
Artigo 3.º — Destino das taxas
Vigente desde: 28/03/2001