- 1 -Os serviços públicos a prestar aos interessados, mediante a cobrança de taxas pelo IMP, constam da tabela de taxas a aprovar por portaria do Ministro do Equipamento Social, quando o montante das taxas reverta integralmente para o IMP, e por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e das Finanças, nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -O valor das taxas é actualizado anualmente pelo IMP, de acordo com o índice correspondente à taxa de inflação do ano anterior publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 2.º — Tabela de taxas
Vigente desde: 28/03/2001