Para efeitos do disposto no presente Regulamento e diplomas complementares, entende-se por:
1) Aprovação individual - aquela que se destina a verificar a conformidade de um protótipo de determinada marca e modelo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, sendo essa verificação válida apenas para a unidade verificada;
2) Aprovação tipo - aquela que se destina a verificar a conformidade de um protótipo de determinada marca e modelo com as especificações técnicas que lhe são aplicáveis, sendo essa verificação válida para todos os equipamentos idênticos;
3) Arqueação bruta - a característica de uma embarcação que consta do Certificado Internacional de Arqueação, do Certificado Nacional de Arqueação, do Certificado de Arqueação pelo Processo Especial ou pelas Regras I ou II ou ainda do livrete, no caso de embarcações de recreio;
4) Princípio de uniformidade territorial do custo do serviço - o princípio segundo o qual o custo de um serviço é o mesmo, qualquer que seja o lugar da sua prestação em território nacional;
5) Processo administrativo - o conjunto sequencial de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram a prestação de um serviço público;
6) Reabertura de processo administrativo - qualquer manuseamento do processo, a pedido do interessado, após o seu arquivamento, o qual ocorrerá 30 dias após a prestação do serviço público, salvo nos casos de processos que por imperativo legal devam permanecer abertos;
7) Sistema de taxas - o conjunto articulado de normas enunciadoras dos princípios a observar na prestação de serviços públicos e fixação das respectivas taxas;
8) Serviço público - actividade remunerada exercida no âmbito do poder de autoridade, sendo a sua prestação devida mediante o pagamento de uma taxa;
9) Serviço urgente - o serviço de natureza administrativa a satisfazer no prazo máximo de vinte e quatro horas, contado a partir do momento em que foi registado o pedido do interessado, designadamente para efeito da emissão de certificados ou outros documentos e títulos análogos;
10) Sujeito passivo - qualquer pessoa, singular ou colectiva, que, directamente ou em representação, solicita e beneficia da prestação de um serviço e se obriga ao pagamento da respectiva taxa;
11) Tabela de taxas - o documento que enumera os serviços a prestar, indica a fórmula de cálculo das taxas e fixa os seus valores unitários;
12) Taxa - o montante a pagar pela prestação de serviço público;
13) Vistoria suplementar - a vistoria que é feita para verificação da eliminação de deficiências encontradas em vistoria anterior.