- 1 -Na determinação do valor das taxas deve atender-se aos custos inerentes à prestação do serviço público, com salvaguarda da fixação de valores mínimos a cobrar.
- 2 -A tabela de taxas, para além da forma de cálculo das taxas, quando necessário, indicará os casos em que se apliquem valores fixos a cobrar aos interessados.
- 3 -É permitida a cobrança de taxas fixas, nomeadamente em resultado da abertura, manutenção ou reabertura de um processo ou pela emissão de certificados, de licenças, de autorizações ou de títulos análogos, bem como pela prorrogação ou emissão de segundas vias.
- 4 -É igualmente permitida a cobrança de taxas fixas pela manutenção e conservação de registos, de cadastros ou de inscrições, cuja preservação tenha utilidade para os interessados.
Artigo 8.º — Fixação do valor das taxas
Vigente desde: 28/03/2001