- 1 -Por despacho do secretário-geral podem ser constituídas unidades funcionais, até um máximo de sete, para o desenvolvimento de actividades específicas no âmbito das atribuições da Secretaria-Geral.
- 2 -As unidades funcionais não podem descaracterizar a estrutura orgânica da Secretaria-Geral nem afectar o funcionamento das unidades orgânicas existentes.
- 3 -O despacho de constituição das unidades funcionais prevê as respectivas competências, inserção orgânica, dependência hierárquica e designa um coordenador, ao qual pode ser atribuído um suplemento remuneratório de 30 pontos indiciários.
- 4 -O suplemento remuneratório referido no número anterior pode ser aumentado até a um máximo de 60 pontos indiciários, para cinco coordenadores, quando a complexidade e responsabilidade das funções exigidas o justificar, não podendo a remuneração do coordenador, incluindo o suplemento, exceder o montante correspondente à remuneração do cargo de director de serviços, acrescido de despesas de representação.
Artigo 14.º — Unidades funcionais
Vigente desde: 12/05/2003