- 1 -A Secretaria-Geral dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal da Secretaria-Geral é aprovado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 15.º — Quadros de pessoal
Vigente desde: 12/05/2003