- 1 -Os funcionários do quadro de pessoal da Secretaria-Geral que se encontram destacados, requisitados ou em comissão de serviço em outras entidades públicas ou privadas podem continuar nessa situação até ao termo do respectivo prazo.
- 2 -O pessoal que se encontre em regime de requisição ou destacamento na Secretaria-Geral mantém-se nessa situação, nos termos da lei.
Artigo 17.º — Destacamentos, requisições e comissões de serviço
Vigente desde: 12/05/2003