- 1 -O pessoal da Secretaria-Geral será afecto aos serviços da Secretaria-Geral por despacho do secretário-geral, tendo em conta as necessidades dos serviços e as qualificações dos funcionários.
- 2 -O pessoal da Secretaria-Geral pode ser afecto aos gabinetes ministeriais e restantes entidades que integram a Presidência do Conselho de Ministros, mediante solicitação dos responsáveis respectivos.
- 3 -O secretário-geral pode determinar que sejam destacados funcionários de uma para outra unidade orgânica ou funcional, ou para a sua directa dependência ou dos secretários-gerais-adjuntos, em função das necessidades dos serviços.
- 4 -Quando tal se mostre necessário, o secretário-geral pode determinar que o pessoal atribuído a cada serviço preste a qualquer dos outros a colaboração tida por conveniente ou coadjuve na realização de outro trabalho.
Artigo 16.º — Afectação do pessoal
Vigente desde: 12/05/2003