Define o âmbito de protecção social conferido pelo sistema público de segurança social aos trabalhadores no domicílio
Objecto
O presente diploma define a protecção garantida no âmbito do subsistema previdencial aos trabalhadores que exercem a sua actividade no domicílio sem carácter de subordinação, nos termos do capítulo III da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Âmbito material
Prazo de garantia
O prazo de garantia do subsídio de doença conta-se a partir da data em que haja lugar à aplicação da taxa contributiva correspondente ao esquema alargado de protecção.
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma produz efeitos desde 29 de Agosto de 2004.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 1 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.