- 1 -A Direcção-Geral, as direcções regionais, as delegações de viação, as divisões de contra-ordenações da DGV e os serviços competentes nas Regiões Autónomas acedem aos dados contidos na base de dados a que se refere o artigo 1.º através de uma linha de transmissão de dados.
- 2 -Os dados registados no RIO não podem ser transmitidos a outras entidades distintas das mencionadas no número anterior, salvo o disposto no número seguinte.
- 3 -No âmbito da cooperação referida no n.º 5 do artigo anterior, os dados constantes na base de dados do RIO podem ser comunicados às forças de segurança ou às entidades competentes para a aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação rodoviária, e ainda quando:
- a)Exista obrigação ou autorização legal nesse sentido;
- b)Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas competências próprias e desde que a finalidade da recolha ou do tratamento dos dados pelo destinatário não seja incompatível com a finalidade determinante da recolha na origem ou com obrigações legais da DGV.
Artigo 6.º — Acesso e comunicação dos dados
Vigente desde: 06/06/2006