- 1 -Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º
- 2 -Os dados relativos às infracções praticadas apenas podem ser recolhidos após a decisão condenatória proferida no processo de contra-ordenação se ter tornado definitiva ou, quando se trate de decisão judicial, a mesma tiver transitado em julgado.
- 3 -Os dados pessoais constantes da base de dados RIO relativos aos infractores são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
- 4 -Os dados constantes da base de dados RIO relativos a infractores não habilitados com carta de condução, independentemente de se tratarem de pessoas singulares ou colectivas, são recolhidos dos processos de contra-ordenação a que tenham dado origem ou das sentenças judiciais.
- 5 -Os dados constantes da base de dados RIO referidos nos números anteriores podem, ainda, ser recolhidos a partir das informações obtidas pela DGV, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos, quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da DGV e dos serviços competentes nas Regiões Autónomas.
- 6 -Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada ou na legislação complementar, no regime jurídico do ensino da condução e exames e no relativo à actividade de inspecção técnica de veículos a motor e seus reboques devem remeter à DGV para permanente actualização da base de dados RIO as decisões condenatórias a que se referem a alínea e) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Recolha e actualização
Vigente desde: 06/06/2006