- 1 -O incentivo à leitura de publicações periódicas consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou em território estrangeiro, mediante o seu pagamento aos operadores postais, em regime de avença.
- 2 -A comparticipação do Estado abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.
- 3 -O regime de expedição fica sujeito às condições de aceitação de remessas praticadas pelos operadores postais.
- 4 -As entidades proprietárias ou editoras das publicações periódicas referenciadas no artigo 3.º devem:
- a)Possuir contabilidade organizada;
- b)Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.
- 5 -Estão excluídos da comparticipação prevista no presente decreto-lei os brindes.
Artigo 1.º — Incentivo à leitura de publicações periódicas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
Original