Artigo 10.º
Título de acesso
Redação registada como em vigor em 01/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei, designadamente no momento de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um título de acesso emitido pela CCDR competente, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respetiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.
- 2 -O cartão é válido por dois anos.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].