- 1 -A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei, designadamente no momento de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um título de acesso emitido pela CCDR competente, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respetiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.
- 2 -O cartão é válido por dois anos.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -[Revogado].
Artigo 10.º — Título de acesso
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
Original