Artigo 10.º
Cartão de acesso
Redação registada como em vigor em 02/04/2007.
Esta redação foi substituída em 01/03/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respectiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.
- 2 -O cartão é válido por dois anos.
- 3 -A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime do presente decreto-lei implica a sua actualização pelo Instituto da Comunicação Social.
- 4 -Os efeitos da actualização referida no número anterior são reportados à data da ocorrência que a determinou.
- 5 -A alteração referida no n.º 3 determina a emissão de um novo cartão, que caduca na data prevista no cartão substituído.