- 1 -As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedição postal para assinantes obrigam-se a informar a CCDR competente de qualquer alteração relacionada com o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que determinaram o respetivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração.
- 2 -As entidades titulares das publicações abrangidas por comparticipação nos custos de expedição postal para assinantes, ao abrigo das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 4.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respectiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei de Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas que determinaram o seu enquadramento no escalão de comparticipação.
- 3 -A substituição de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento da publicação em termos de regime de comparticipação deve ocorrer no prazo de 60 dias após a data do facto que a torne exigível.
- 4 -A transmissão da propriedade da publicação obriga à comunicação desse facto à CCDR competente, bem como à devolução do título de acesso, no prazo máximo de 15 dias.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As entidades titulares das publicações referidas no número anterior devem garantir os melhores preços de mercado para os encargos de expedição a assumir pelo Estado.
Artigo 11.º — Obrigações das entidades titulares
AlteradoVersão 3Vigente desde: 27/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025
Decreto-Lei n.º 41/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/03/2015 a 26/03/2025
Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
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