- 1 -Constitui contra-ordenação grave, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, para as pessoas singulares, e de (euro) 10000 a (euro) 30000, para as pessoas colectivas, a recusa expressa ou a omissão de entrega efectiva, pelo beneficiário ou pelo respectivo mandatário, de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela entidade com competência para a fiscalização, para os efeitos previstos no presente decreto-lei e desde que aqueles elementos não se encontrem abrangidos pelo sigilo profissional ou comercial.
- 2 -A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade.
Artigo 14.º — Contra-ordenações graves
Vigente desde: 02/04/2007
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Em vigor desde 02/04/2007