- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei cabe à CCDR competente, nos termos do artigo 9.º.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente da CCDR.
- 3 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a CCDR competente.
Artigo 17.º — Competência em matéria de contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2015
Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
Original