Artigo 17.º
Competência em matéria de contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 01/03/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processamento das contraordenações previstas no presente decreto-lei cabe à CCDR competente, nos termos do artigo 9.º.
- 2 -A aplicação das coimas compete ao presidente da CCDR.
- 3 -O produto das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a CCDR competente.