- 1 -Os operadores postais referidos no artigo 1.º comunicam à CCDR competente e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a percentagem de publicações periódicas comparticipadas pelo Estado expedidas no prazo estabelecido.
- 2 -A ANACOM, no âmbito das suas competências de supervisão e fiscalização dos operadores postais, deve promover, em razão das situações de incumprimento que lhe forem comunicadas, ações de fiscalização sobre a qualidade da prestação dos serviços postais de expedição de publicações periódicas e sobre o cumprimento das obrigações legais por parte daqueles operadores postais.
- 3 -A ANACOM envia ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social e às CCDR, até 31 de janeiro de cada ano, os relatórios das ações de fiscalização realizadas no ano anterior.
Artigo 18.º-A — Qualidade do serviço postal
AditadoVigente desde: 27/03/2025
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Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025
Decreto-Lei n.º 41/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)