Artigo 20-A
Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 11/03/2017.
Esta redação foi substituída em 27/03/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As competências atribuídas no presente decreto-lei às comissões de coordenação e desenvolvimento regional são exercidas nas Regiões Autónomas pelos organismos regionalmente competentes, com a participação, em cada uma das Regiões, de comissões de acompanhamento previstas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas pelos respetivos serviços competentes constitui receita própria das mesmas.