Artigo 20.º
Cobertura de encargos
Redação registada como em vigor em 01/03/2015.
Esta redação foi substituída em 11/03/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação deste decreto-lei são inscritos anualmente no orçamento da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., que fica incumbida da certificação e do pagamento das verbas respeitantes ao incentivo previsto no presente decreto-lei.
- 2 -Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.