- 1 -Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente em dotação própria no orçamento da Estrutura de Missão para a Comunicação Social, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, designada por #PortugalMediaLab, competindo à Secretaria-Geral do Governo a certificação e o pagamento das verbas respeitantes ao incentivo naquele previsto, através do referido orçamento.
- 2 -Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.
Artigo 20.º — Cobertura de encargos
AlteradoVersão 4Vigente desde: 27/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2025
Decreto-Lei n.º 41/2025 - 1.ª Série(26/03/2025)
Alterado
Em vigor de 11/03/2017 a 26/03/2025
Decreto-Lei n.º 27/2017 - 1.ª Série(10/03/2017)
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Em vigor de 01/03/2015 a 10/03/2017
Decreto-Lei n.º 22/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
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